segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Artur da Costa e Silva


Artur da Costa e Silva (Taquari, 3 de outubro de 1902Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1969) foi um militar e político brasileiro, o segundo presidente do regime militar instaurado pelo Golpe Militar de 1964. Casou com Iolanda Barbosa Costa e Silva, filha de um militar.
Nascido no interior do Rio Grande do Sul, era então, quando assumiu a presidência da república, marechal do exército Brasileiro, e já havia ocupado o Ministério da Guerra no governo anterior, do marechal Castelo Branco.
Seu governo iniciou a fase mais dura do regime militar, à qual o general Emílio Garrastazu Médici, seu sucessor, deu continuidade.
Sob o governo Costa e Silva foi promulgado o AI-5, que lhe deu poderes para fechar o Congresso Nacional, cassar políticos e institucionalizar a repressão, sendo que no seu governo, houve uma aumento significativo das atividades subversivas e de terrorismo visando combater o Golpe de Estado de 1964 e do regime militar por ele instalado.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

ATO INTITUCIONAL Nº 5 (AI-5)


No final de 1968, a ditadura enfrentava enorme isolamento. As manifestações estudantis daquele ano haviam reduzido a quase zero o apoio do regime militar na classe média. As greves de Osasco e de Contagem, bem como a articulação do Movimento Intersindical contra o Arrocho, sinalizavam a retomada das lutas operárias, enquanto a oposição política, agrupada na Frente Ampla e no MDB, tornava-se mais crítica.

O isolamento acabou favorecendo o crescimento, dentro das Forças Armadas, da chamada “linha dura”, que passou a defender o fechamento político completo. No segundo semestre de 1968, essa corrente, que no meio civil era representada principalmente pelo ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva (1913-1979), passou à ofensiva. Argumentando que o deputado Márcio Moreira Alves (MDB-GB) pronunciara um discurso ofensivo ao Exército, no qual, entre outras coisas, convocava as jovens brasileiras a não namorar oficiais pertencentes àquela corporação, exigiu da Câmara dos Deputados licença para que ele fosse processado, o que, na prática, significava a cassação de seu mandato. Diante da negativa dos parlamentares, o marechal Artur da Costa e Silva (1899-1969) editou em 13 de dezembro de 1968 o Ato Institucional de número 5, ou AI-5, simplesmente, que fechava temporariamente o Congresso Nacional, autorizava o presidente da República a cassar mandatos e suspender direitos políticos, suspendia indefinidamente o hábeas corpus e adotava uma série de outras medidas repressivas (O AI-5 só foi revogado em 1979, no final do governo do general Ernesto Geisel).O referido documento tinha seguinte redação:“O presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e:Considerando que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao país um regime que, atendendo as exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria” (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);Considerando que o governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou categoricamente, que “não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;Considerando que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País, comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição.

Ato institucional n°5


Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.Art. 2º - O presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo presidente da República.§ 1º- Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.§ 2º - Durante o período de recesso, os senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos municípios que não possuam Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.Art. 3º - O presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição.Parágrafo único - Os interventores nos estados e municípios serão nomeados pelo presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos governadores ou prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas em lei.Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem os seus mandatos cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa simultaneamente, em:I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de segurança:a) liberdade vigiada;b) proibição de freqüentar determinados lugares;c) domicílio determinado.§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo ministro de estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.§ 1º - O presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou por em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º, aplica-se, também, nos estados, municípios, Distrito Federal e territórios.Art. 7º - O presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.Art. 8º - O presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido licitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á a sua restituição.Art. 9º - O presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas “d” e “e” do § 2o do artigo 152 da Constituição.Art. 10º - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.Art. 11º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.Art. 12º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147o da Independência e 80o da República.”(AssInaturas) A. Costa e Silva; Luís Antônio da Gama e Silva; Augusto Hamann Rademaker Grunewald; Aurélio de Lyra Tavares; José de Magalhães Pinto; Antônio Delfim Netto; Mário David Andreazza; Ivo Arzua Pereira; Tarso Dutra; Jarbas G. Passarinho; Márcio de Souza e Mello; Leonel Miranda; José Costa Cavalcanti; Edmundo de Macedo Soares; Hélio Beltrão; Afonso de A. Lima; Carlos F. de Simas.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

As ordens mandadas cumprir pelo AI-5


O AI-5:

fechou o Congresso Nacional por prazo indeterminado;
decretou o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores. Estes ainda continuaram a receber parte fixa de seus subsídios;
autorizou, a critério do interesse nacional, a intervenção nos estados e municípios;
tornou legal legislar por decreto-lei;
autorizou, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo;
suspendeu a possibilidade de qualquer reunião de cunho político;
recrudesceu a censura, determinando a censura prévia, que se estendia à música, ao teatro e ao cinema de assuntos de caráter político;
suspendeu o habeas corpus para os chamados crimes políticos;